Agora é Lei!
Foi proposto pelos vereadores Marcio Henrique de Siqueira e Márcia Guedes, o projeto da utilização do Cordão de Girassol em nosso município.
O uso do cordão já foi adotado, internacionalmente, em diversos locais, desta forma essa medida poderá representar uma conquista para as pessoas com deficiência em nosso município, pois as deficiências ocultas, doenças ou condições neurológicas podem trazer dificuldades específicas aos seus portadores para tarefas do dia a dia, como ficar em filas, aguardar em lugares fechados, interagir verbalmente, entre outras dificuldades. Muitas vezes, providências extremamente simples, como comunicar-se de modo mais eficiente, providenciar um lugar de espera diferente, ou evitar o contato físico, são suficientes para eliminar ou diminuir o sofrimento destas pessoas.
A ideia do cordão de girassol, está focada na conscientização e disseminação do conhecimento, para que as pessoas, espontaneamente, adotem comportamentos mais acolhedores e empáticos. Esta simples ferramenta será mais um instrumento de relevante inclusão social e conscientização da população.
O Povo do Município de Passa-Quatro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova a seguinte Lei nº 2376/2023:
Art. 1º Fica instituído o uso do Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de orientação e identificação de pessoas diagnosticadas com doenças ocultas, no município de Passa-Quatro/MG.
§1º O uso desse cordão tem como objetivo proporcionar a visibilidade da pessoa com deficiência oculta, assegurando seus direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
§2º É facultado a pessoa com deficiência oculta, o uso do Cordão de Girassol, sem que haja prejuízo ou desrespeito a todo e qualquer direito que faça jus.
Art. 2º Para a aplicação desta lei, considera-se:
I - Pessoa com deficiência oculta ou não visível: aquela cuja deficiência não é identificada de maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II - Cordão de Girassol: Faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor verde estampada com girassóis.
Art. 3º O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos assegurados à pessoa com deficiência.
Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas a partir do uso desse cordão, bem como seus direitos previstos em lei e procedimentos que possam ser adotados para atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 5º O Poder Público Municipal poderá promover campanhas educativas de conscientização para divulgar a utilização do Cordão de Girassol para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (06/10/2023)
CÂMARA MUNICIPAL DE PASSA-QUATRO/MG
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