Agora é Lei!
Foi sancionado no último dia 17/10/23 a Lei nº 2378/2023 que dispõe sobre a regulamentação da Assistência Financeira Complementar repassada pela União Federal, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
O Povo do Município de Passa-Quatro, Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprova a seguinte Lei nº 2378/2023:
Art. 1º Esta lei regulamenta o valor adicional repassado pela União Federal ao Município de Passa- Quatro a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal n° 14.434, de 4 de agosto de 2022, que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento padrão e às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, não sendo computadas, dessa forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento padrão dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras vinculados à Administração Municipal, para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 234, de 1º de outubro de 1959.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento padrão dos respectivos servidores, nos termos da Lei Municipal nº 1.030, de 26 de junho de 1987.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque / holerite dos profissionais com rubrica específica.
Art. 8º Caberá ao gestor municipal o repasse dos recursos às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União, de acordo com os registros dos estabelecimentos validados pelo Ministério da Saúde.
§1° Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária específica do Fundo Municipal de Saúde.
§2° As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de maio de 2023. (17/10/2023)
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