Agora é Lei!
Proposto pelo vereador Marcio Henrique de Siqueira Ribeiro, foi sancionado no dia 17/01/2024 a Lei nº 2395/2024, que institui no município de Passa-Quatro/MG o programa Viva a Arte Local. O programa tem como intuito oportunizar a população local para que ela possa expor sua forma de arte no próprio bairro em que reside, além de ser uma excelente forma de gerar oportunidades de desenvolvimento pessoal e cultural nas comunidades, promovendo a inclusão social e fortalecendo os laços comunitários.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Passa-Quatro/MG, o programa Viva a Arte Local, com o objetivo de gerar oportunidades para a população de Passa-Quatro expor trabalhos artísticos em festivais a serem realizados nos bairros.
§1º Este projeto tem como objetivo proporcionar atividades culturais nos bairros de Passa-Quatro, ao estimular que os moradores locais possam expor trabalhos artísticos como apresentações musicais, teatro, poesia, pinturas entre outras formas de arte.
§2º O projeto busca estimular a expressão artística e promover a inclusão social, proporcionando entretenimento e lazer para a população dos bairros.
Art. 2° As finalidades deste projeto criado por essa Lei são:
I - promover o acesso à cultura e estimular a expressão artística nos bairros, que muitas vezes ficam a margem do lazer e de atividades culturais;
II - ampliar as oportunidades de desenvolvimento pessoal e cultural nas comunidades;
III - estimular a expressão artística, criatividade e talentos locais por meio de oficinas de música, teatro, poesia e artes visuais;
IV - promover a inclusão social e fortalecer os laços comunitários, criando um senso de pertencimento;
V - valorizar a diversidade artística das comunidades, promovendo a formação de uma identidade cultural forte e o respeito às tradições locais;
VI - estimular o interesse pela leitura e pela literatura nas comunidades, incentivando o hábito da leitura e criando uma biblioteca volante;
VII - fomentar a interação social e o diálogo entre os participantes, promovendo a troca de experiências e o fortalecimento dos laços sociais;
VIII - gerar oportunidades aos moradores para expor talentos;
IX - promover eventos culturais abertos à participação da comunidade;
X - resgatar as memórias das famílias e antigos moradores dos bairros;
XI - incentivar à participação da comunidade na organização e realização das atividades culturais.
Art. 3º O Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Cultura do município, mensalmente escolherá um bairro para realização do projeto Viva a Arte Local, em que será disponibilizada toda a infraestrutura necessária para os artistas locais se apresentarem a comunidade.
I - com prévia divulgação da Secretaria Municipal de Cultura, as pessoas interessadas realizarão a inscrição elencando qual tipo de apresentação artística realizará.
II - cada artista local terá um tempo pré-determinado para exposição dos trabalhos, conforme o número de participantes e determinação da organização do evento.III - terá preferência para apresentação no evento os moradores residentes no bairro em que será realizado o festival, caso haja a possibilidade conforme o número de participantes, será aberto as inscrições para moradores de outros bairros exporem os trabalhos artísticos.
Art. 4° A Secretaria Municipal de Cultura também poderá promover nos bairros, com o intuito de fomentar a arte local, com a colaboração de profissionais habilitados oficinas de música, teatro, poesia, artesanato, dança, fotografia entre outras formas de arte; em que poderá ser oferecido:
I - aulas de canto: apresentação de técnicas vocais, interpretação de músicas e expressão artística por meio da voz;
II - aulas instrumentais: disponibilização de instrumentos musicais para que os participantes possam aprender a tocar, explorar diferentes estilos musicais e desenvolver habilidades musicais;
III - formação de grupos musicais: incentivar a formação de bandas ou grupos musicais, onde poderão praticar e aprimorar habilidades em conjunto.
IV - interpretação teatral: demonstração de técnicas de interpretação, explorando emoções, construção de personagens e expressão cênica;
V - exercícios de improvisação: estimular a criatividade, a expressão corporal e a interação entre os integrantes os participantes;
VI - criação de peças teatrais: proporcionar que os moradores possam criar e encenar suas próprias peças teatrais, explorando temáticas relevantes para suas comunidades;
VII - exploração de técnicas poéticas: apresentação de diferentes técnicas de escrita poética, como rimas, métricas, metáforas e uso de figuras de linguagem;
VIII - escrita criativa: incentivar que a população local crie seus próprios poemas, explorando a imaginação e experiências pessoais;
IX - recitação de poesias: promover sessões de recitação de poesias, onde os participantes poderão compartilhar seus trabalhos e expressar emoções.
X - pintura: apresentação para a comunidade local de técnicas de pintura, como aquarela, acrílico e óleo, desenvolvendo habilidades artísticas e expressão visual.
XI - desenho: apresentação de técnicas básicas até técnicas mais avançadas, como desenho de retratos e paisagens.
XII - artesanato: proporcionar aos moradores locais, por exemplo, técnicas de modelagem em argila, papel machê e outros materiais, estimulando a criatividade.
XIII - técnicas básicas de fotografia: abordar conceitos fundamentais de composição, enquadramento, iluminação e captura de imagens utilizando smartphones.
Art. 5º No dia do evento no bairro, deverá ser efetuado a exposição dos trabalhos artísticos fruto das oficinas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias com artistas locais profissionais, grupos culturais e instituições educacionais, para ministração das oficinas e apresentação de obras artísticas nos bairros para fortalecimento do projeto.
Art. 7º A estruturação do projeto será definida pela Secretaria Municipal de Cultura, que elencará as necessidades para as apresentações desde palco, tendas, cadeiras, mesas, sonorização, iluminação, até os materiais necessários para realização das oficinas.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com pessoas físicas ou jurídicas, para patrocínio do projeto Viva a Arte Local.
Art. 9º Caberá ao Município a regulamentação e execução das rotinas necessárias para o cumprimento disposto nesta lei.
Art. 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, mediante decreto, crédito adicional especial para o devido custeio do projeto Viva a Arte Local.
Art. 11. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações consignadas no orçamento do Poder Executivo, suplementadas se necessário.
Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (17/01/2024)
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